DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/12/2020 | Edição: 241 | Seção: 1 | Página: 353
Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 344, DE 27 DE AGOSTO DE 2020
Regulamenta o exercício da Acupuntura como prática médica.
A Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no perfeito uso de suas atribuições legais e regimentais, e,
Considerando que os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores e disciplinadores da classe médica, bem como fiscalizadores do exercício profissional médico, devendo, portanto, zelar pelas condições adequadas dos serviços médicos prestados à população;
Considerando o disposto no Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, que regulamenta a formação Nacional do Cadastro Nacional de especialistas de que tratam os §§ 4º e 5º do Art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o Art. 35º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013;
Considerando a Resolução CFM nº 1.455, de 11 de agosto de 1995, que reconheceu a Acupuntura como Especialidade Médica;
Considerando a Resolução CFM nº 2.221, de 23 de novembro de 2018, que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades, onde se lê no Art 1º, item A) Relação das Especialidades Médicas Reconhecidas, inciso 1.Acupuntura;
Considerando o Art 28º do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que regulamentado pela Resolução CFM nº 1980, de 13 de janeiro de 2011, que declara que qualquer organização hospitalar ou de assistência médica, públicas ou privada, obrigatoriamente tem que funcionar com um diretor técnico habilitado para o exercício da Medicina, como principal responsável pelos atos médicos ali realizados;
Considerando o Art. 12º do Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958 e a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que estabelecem que as pessoas jurídicas de prestação de assistência médica estão sob a ação disciplinar e de fiscalização dos Conselhos de Medicina;
Considerando o Art. 11º da Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, que estabelece que o diretor técnico, principal responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos de saúde, terá, obrigatoriamente, sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente;
Considerando o que determina a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o Exercício da Medicina;
Considerando a Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013, que estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo, e em especial o Art. 16º, que define ambiente médico;
Considerando o disposto na Resolução CFM nº 2.127, de 29 de outubro de 2015, que estabelece critérios para a ocupação da função de Diretor Técnico que será aplicada em Postos de Saúde da Família, Unidades Básicas de Saúde, CAPS I e II e Serviços de Hematologia e Hemoterapia, quando de sua inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina;
Considerando o disposto na Resolução CFM nº 2.147, de 27 de outubro de 2016, que estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de Diretores Técnicos, Diretores Clínicos e Chefias de Serviço em ambiente médico;
Considerando que a prática moderna da Acupuntura não se resume aos preceitos da Medicina Tradicional Chinesa, englobando as Teorias dos Microssistemas – auriculoacupuntura, craniopuntura, acupuntura nas mãos e pés – e da Acupuntura fundamentada pelas descobertas da neurofisiologia, resolve:
Art. 1º – A Acupuntura e seus correlatos, tais como: Agulhamento Seco (dryneedling), inativação de pontos gatilhos e punctura de pontos auriculares com agulhas ou agulhas semipermanentes, bem como a punctura com agulhas de pontos de outros microssistemas são considerados Atos Médicos;
Art. 2º – Em todos os serviços médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP a prática da Acupuntura e seus correlatos deverá ser exercida por profissional devidamente registrado no CREMESP e capacitado (por curso reconhecido pela AMB/CMBA ou residência médica) ;
Art. 3º – É vedado ao médico e a todos os serviços médicos inscritos no CREMESP a contratação ou credenciamento de quaisquer outros profissionais, que não os registrados no CREMESP, para o exercício da Acupuntura e seus correlatos;
Art. 4º – Compete ao Diretor Técnico ou Responsável Técnico Médico dos serviços médicos inscritos no CREMESP a observância dessa Resolução, ficando esse sujeito às sanções cabíveis em caso de desobediência;
Art. 5º – Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IRENE ABRAMOVICH
Publicado em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cremesp-n-344-de-27-de-agosto-de-2020-294642042