Estatuto do CMAESP

ESTATUTO SOCIAL DO COLÉGIO MÉDICO DE ACUPUNTURA DE SÃO PAULO

CAPITULO 1 DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES

Artigo 1°- O COLÉGIO MÉDICO DE ACUPUNTURA DE SÃO PAULO, doravante designado simplesmente pela sigla CMAeSP, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo à Av. Brigadeiro Luis Antônio, 278 – 6o andar, sala4 – Bela Vista – São Paulo – SP, CEP 01318-000, é uma associação civil, com prazo de duração indeterminado, sem fins lucrativos, sem cunho político ou partidário e sem credo religioso, que congrega e representa os médicos acupunturistas / acupunturiatras no âmbito do Estado de São Paulo como unidade federada do Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura (CMBA).

Artigo 2°. São finalidades do CMAeSP:
I. Defender os interesses científicos, éticos, sociais, econômicos e culturais dos médicos acupunturistas do Estado de São Paulo;

II. Contribuir para elaboração da política de saúde em acupuntura e aperfeiçoamento do sistema médico assistencial;
III. Orientar a população quanto aos problemas da assistência médica, preservação e recuperação da saúde;
IV. Orientar e esclarecer o público sobre os assuntos referentes à acupuntura;
V. Promover campanhas de cunho social que visem prevenir, preservar e recuperar a saúde da população;

VI. Zelar pela qualidade da prática médica da acupuntura, estabelecendo para este fim quando se fizer necessário, parcerias com órgãos e instituições governamentais, conselhos, associações e sindicatos;

VII. Prestar apoio e colaboração a quaisquer iniciativas de instituições públicas ou privadas destinadas à preservação e ao aperfeiçoamento dos princípios éticos, técnicos e científicos que devem nortear a atividade do médico especialista em acupuntura;

VIII. Defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses de seus filiados, desde que sejam caracterizados como coletivos, homogêneos ou difusos;

IX. Elaborar, atualizar, divulgar e recomendar a classificação de procedimentos para a prestação de serviços médicos em acupuntura;

X. Incentivar de modo permanente o intercâmbio e informações e a troca de experiências entre seus associados e entidades congêneres;

XI. Propugnar pela divulgação dos conhecimentos científicos da acupuntura, através de simpósios, congressos e reuniões, bem como editar quaisquer outras publicações, inclusive associada a instituições públicas e/ou privadas;

XII. Colaborar na realização de provas para concessão do título de especialista, em conformidade com o disposto pelo Conselho Federal de Medicina — CFM, pela Associação Médica Brasileira — AMB e pelo Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura – CMBA;

XIII.Colaborar na elaboração de diretrizes para conteúdos e métodos de formação médica em acupuntura;

XIV. Fomentar o ensino médico continuado e o aperfeiçoamento em acupuntura; e

XV . Incentivar pesquisas e estudos que contribuam para o desenvolvimento da acupuntura.

Parágrafo único. Para consecução desses objetivos o CMAeSP utilizará dos meios necessários, inclusive a cooperação de instituições congêneres e entidades representativas de outras categorias.

Artigo 3°. A partir da sua admissão como unidade federada do Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura — CMBA, o CMAeSP, sem prejuízo de sua autonomia administrativa, econômica e associativa, respeitará as diretrizes estatutárias da entidade nacional, obrigando-se a:

  1. Prestigiar as iniciativas e seguir as resoluções tomadas pelo CMBA;
  2. Manter o CMBA informado de todas as iniciativas e resoluções tomadas no âmbito estadual, consultando-o quando houver dúvida;
  3. Comunicar ao CMBA, dentro do primeiro mês de cada trimestre, as exclusões ou admissões de novos associados em seu quadro social, ocorridas no trimestre anterior;
  4. Informar imediatamente ao CMBA as penalidades impostas aos respectivos associados;
  5. Indicar, em todos os seus documentos oficiais, a condição de filiada do CMBA e neles imprimir a logomarca desta entidade;
  6. Não tomar iniciativa de cunho estratégico, político ou jurídico de âmbito nacional e/ ou internacional sem prévia anuência do CMBA;
  7. Conduzir, no seu território, a eleição da Diretoria da Filiada, conforme este estatuto e as normas eleitorais; e

VIII. Representar judicialmente e extrajudicialmente os interesses de seus associados, independentemente da outorga individual ou de autorização

prévia dos órgãos e de deliberação superiores, principalmente para a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos difusos ou coletivos e à defesa da saúde da população brasileira comprometida pela prática da acupuntura por pessoas ou profissionais não capacitados e em defesa da especialidade médica acupuntura/acupunturiatria.

Artigo 4o. Caberá ao CMAeSP, a título de sua manutenção, receber o valor de 50% (cinquenta por cento) do total líquido das contribuições pagas pelos seus associados ao CMBA.

Parágrafo único. Entende-se por valor líquido, as contribuições efetivamente pagas pelos associados das Filiadas, após desconto das taxas relacionadas à cobrança e das contribuições pagas pelo CMBA à entidades nacionais ou internacionais congêneres com que tenha firmado acordo de filiação.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS E DAS REGIONAIS SEÇÃO I – DOS ASSOCIADOS

Artigo 5o Todos os médicos acupunturistas que exercem a medicina no Estado de São Paulo poderão se associar ao CMAeSP por meio de pedido de inscrição submetido à Diretoria.

Parágrafo 1o. O médico associado titular de outra entidade filiada ao CMBA poderá ser também associado titular do CMAeSP, desde que comprove exercício profissional no Estado de São Paulo. Quando houver a ocorrência do médico se associar a mais de uma entidade Filiada, será associado do CMBA por intermédio da Filiada que tenha feito sua última inscrição como associado. Sendo considerado associado titular ou fundador somente de uma única filiada, nos termos do § 1o do art. 9o do Estatuto Social do CMBA.

Parágrafo 2o. Os associados do CMAeSP serão automaticamente associados ao CMBA.

Parágrafo 3o. O associado que desejar se demitir do quadro associativo poderá fazê-lo mediante comunicação formal e escrita de sua decisão à Diretoria do CMAeSP.

Artigo 6o. Os médicos associados são distribuídos nas categorias de Fundadores, Titulares, Aspirantes, Jubilados, Correspondentes, Honorários,

Beneméritos e Acadêmicos.

Artigo 7o. São considerados associados fundadores todos os médicos, com título de especialista em acupuntura, registrados no Conselho Regional de Medicina – CRM de sua localidade de atuação (RQE) e participantes da assembléia geral de fundação do CMAeSP conforme registrado em ata.

Artigo 8o. São considerados titulares os médicos, com título de especialista em acupuntura, registrados no Conselho Regional de Medicina – CRM de sua localidade de atuação (RQE) e que se associaram ao CMAeSP após a data da assembléia de fundação.

Artigo 9o. São direitos dos associados titulares e fundadores:

  1. Votar nas eleições do CMAeSP, desde que tenham se inscrito como associados antes do dia 30 de Junho do ano eleitoral e estejam em dia com as suas contribuições até a data prevista nas normas eleitorais;
  2. Ser votado para qualquer cargo, ressalvadas as limitações constantes neste estatuto e nas normas eleitorais; .
  3. Utilizar-se de todos os serviços mantidos pelo CMAeSP, respeitadas as disposições administrativas;
  4. Receber as publicações do CMAeSP;
    Artigo 10. São deveres dos associados titulares e fundadores:
  1. Fortalecer e prestigiar, em todas as suas iniciativas, o CMAeSP e o CMBA;
  2. Pautar sua conduta dentro dos princípios da ética médica;
  3. Pagar, pontualmente, as contribuições associativas fixadas pelo CMBA;
  4. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
  5. Manter atualizados seus endereços para correspondências. Artigo 11. Os associados efetivos e fundadores, em dia com suas

contribuições socias nos últimos 10 (dez) anos consecutivos, poderão requerer a condição de associados jubilados, desde que preencham uma das seguintes condições:

  1. Ter atingido a idade mínima de 70 anos;
  2. Ser portador de invalidez permanente comprovada.

Parágrafo único. Os Associados Jubilados, isentos de contribuições, conservarão todos os demais direitos dos Associados Fundadores e Titulares.

Artigo 12. Inserem-se na categoria de Associados Aspirantes os médicos em três situações:

  1. Aqueles que praticam a especialidade médica acupuntura/acupunturiatria sem terem conquistado o Título de Especialista;
  2. Aqueles que estejam participando, como discentes, de Curso de Especialização Médica em Acupuntura/Acupunturiatria acreditados pelo CMBA;
  3. Aqueles que estejam integrando programas de Residência Médica em Acupuntura/Acupunturiatria aprovados pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação – e inscritos nesta categoria no CMAeSP.

Parágrafo 1o. São direitos dos Associados Aspirantes, os mesmos dos associados Titulares exceto os referidos nos incisos “I” e “II” do Art. 9o.

Parágrafo 2o. São deveres dos Associados Aspirantes,
I. Fortalecer e prestigiar, em todas as suas iniciativas, o CMBA e federadas a que pertence;

  1. Pautar sua conduta dentro dos princípios éticos;
  2. Pagar as contribuições sociais definidas pela Diretoria do CMBA para a sua

respectiva situação de associado Aspirante;

  1. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; e
  2. Manter atualizados seus endereços para correspondência junto à Filiada.

Artigo. 13. Serão Associados Correspondentes os médicos de outros países propostos pela Diretoria do CMBA ou do CMAeSP, aprovados pela Diretoria do CMAeSP

Parágrafo 1o. São direitos dos Associados Correspondentes, os mesmos dos associados Fundadores e Titulares exceto os referidos nos incisos “I” e “II” do Art. 9o.

Parágrafo 2o. São deveres dos Associados Correspondentes, os mesmos dos Associados Fundadores e Titulares exceto o referido na alínea “III” do Art. 10o.

Artigo. 14. Serão Associados Honorários as personalidades brasileiras ou estrangeiras de mérito comprovado, indicadas pela Diretoria, aprovados pela Diretoria do CMAeSP

Artigo. 15. Serão Associados Beneméritos, as personalidades indicadas pela Diretoria e aprovados pela Diretoria do CMAeSP, por terem prestado serviço de relevância ao CMAeSP

Parágrafo único. Associados Honorários e Beneméritos não têm direitos ou deveres

como os Associados Fundadores e Titulares.

Artigo. 16. Podem inscrever-se como Associados Acadêmicos, alunos de qualquer ano de curso de graduação em medicina, interessados no estudo da especialidade médica acupuntura/acupunturiatria.

Parágrafo 1o. São direitos dos associados acadêmicos, os correspondentes aos incisos “III” e “IV” do Art. 9o.

Parágrafo 2o. São deveres dos associados acadêmicos, os correspondentes aos incisos “I” e “II” do Art. 10o.

Artigo 17. Os associados serão passíveis de punições, mediante decisão das instâncias competentes em razão de conduta em desacordo com o presente estatuto ou suscetível de causar danos à classe médica, ao CMA ou ao CMAeSP.

Parágrafo 1o . Poderão ser aplicadas as penalidades a seguir enumeradas, de forma não seqüencial, observando-se a natureza e a gravidade da infração:

  1. Advertência reservada;
  2. Suspensão de até 90 (noventa) dias em caso de falta grave;
  3. Exclusão do quadro associativo.

Parágrafo 2o. O processo de punição deverá ser instaurado pela Diretoria do CMAeSP, cabendo-lhe garantir ao acusado o direito de ampla defesa.

Parágrafo 3o. Da aplicação da penalidade caberá recurso à Assembleia Geral no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência.

Parágrafo 4o. Quando se tratar de violação do código de ética médica, a Diretoria do CMAeSP denunciará o fato diretamente ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP.

SEÇÃO II DOS DELEGADOS REGIONAIS

Artigo 18. Poderão ser nomeados como delegados regionais do CMAeSP sócios adimplentes do CMBA e inscritos na filiada do CMAeSP, representando sua cidade e seus limites regionais dentro do Estado de São Paulo. Cada regional do CMAeSP poderá 1 ou 2 delegados regionais nomeados.

Artigo 19. São requisitos para o reconhecimento de um delegado médico regional do CMAeSP:

I. Ter finalidades compatíveis com as finalidades do CMAeSP, ser

sócio fundador ou titular e estar adimplente com o CMAeSP

  1. Ser nomeado diretamente pela Diretoria em exercício do CMAeSP
  2. Cumprir as obrigações previstas neste estatuto

Artigo 20. Compete à Diretoria do CMAeSP, ad referendum da Assembléia Geral, nomear até 2 delegados regionais por cidade ou região do Estado de São Paulo. O tempo de exercício compete à decisão da Diretoria do CMAeSP

Artigo 21. Os delegados regionais obrigam-se, no entanto, a:

  1. Prestigiar todas as iniciativas e seguir todas as resoluções tomadas pelo CMAeSP;
  2. Manter o CMAeSP informado de todas as iniciativas e resoluções tomadas no âmbito regional;
  3. Indicar em todos os seus impressos, cartazes e órgãos de divulgação a condição de filiação ao CMAeSP e neles imprimir a logomarca desta entidade e do CMBA;
  4. Não tomar iniciativa de âmbito superior à sua base territorial sem prévia anuência do CMeSP; e
  5. Adotar os princípios eleitorais previstos neste estatuto.

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 22. São órgãos permanentes do CMAeSP a Assembleia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.

Artigo 23. Os órgãos do CMAeSP terão seu funcionamento regulado pelo presente estatuto e por regimentos internos aprovados ratificados pela Assembleia Geral.

I.

SEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 24. A Assembleia Geral, constituída pelos associados efetivos e fundadores do CMAeSP que estejam em dia com suas obrigações estatutárias na data da convocação, é órgão soberano do CMAeSP e suas deliberações, desde que não contrariem o presente estatuto, obrigam a todos os associados e de demais órgãos.

Artigo 25. Compete privativamente à Assembleia Geral: Deliberar sobre a destituição dos administradores da entidade;

  1. Aprovar o orçamento e as contas da entidade;
  2. Emendar ou reformar este Estatuto;

IV. Deliberar, em última instância, recurso interposto por associado contra decisões de outros órgãos do CMAeSP;

Parágrafo único. A aprovação do orçamento e das contas da entidade será submetida à Assembleia Geral somente após o parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 26. A Assembléia Geral será convocada Ordinariamente por edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no mês de Março de cada ano para deliberar sobre a aprovação das contas do exercício compreendido entre janeiro e dezembro do ano anterior e para aprovação do orçamento da entidade para o exercício atual.

Artigo 27. Salvo disposição em contrário no presente estatuto, a Assembleia Geral Extraordinária será convocada por edital com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com especificação da ordem do dia.

Parágrafo 1o. Não poderão ser votadas matérias que não constem do edital de convocação.

Parágrafo 2o. Para deliberar sobre a destituição dos administradores da entidade, a Assembleia deverá ser convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 3o. Para deliberar sobre emenda ou reforma deste estatuto, a Assembleia será convocada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, somente podendo apreciar proposições recebidas pelo CMAeSP, na forma definida pela Diretoria, até 30 (trinta) dias antes de sua realização, sendo disponibilizadas por correspondência eletrônica enviada aos associados cadastrados, em dia com suas obrigações estatutárias, e em aviso, com destaque, no site da entidade, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo 4o. As sugestões para reforma estatutária poderão ser elaboradas:

  1. Pelos associados em dia com suas obrigações estatutárias, sendo encaminhadas à Diretoria do CMAeSP;
  2. Pelos Delegados Regionais;
  3. Pela Diretoria do CMAeSP.

Artigo 28. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pelo voto

majoritário dos associados, salvo as deliberações constantes dos incisos I e III do art. 25. Nestes casos, será aberta em primeira chamada com a presença da maioria simples dos associados fundadores e titulares adimplentes e em segunda chamada com qualquer número desses associados, sendo exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim.

Artigo 29. É garantido a um quinto dos associados, dentre efetivos e fundadores, quites com suas obrigações associativas na data da assinatura da convocação, o direito de convocar a Assembleia Geral, observando-se as formalidades previstas neste estatuto.

SEÇÃO II- DA DIRETORIA

Artigo 30. A Diretoria é o órgão executivo do CMAeSP, sendo composta pelos seguintes cargos: Presidente; Vice-Presidente; 1o Secretário; 2o Secretário; 1o Tesoureiro; 2o Tesoureiro; Diretor Científico; Diretor de Defesa Profissional; Diretor de Ensino; Diretor de Relações Institucionais; Diretor de Comunicação; Diretor de Proteção ao Paciente; e Diretor de Marketing.

Artigo 31. A Diretoria será eleita a cada 3 (três) anos em Assembleia Geral Extraordinária, por voto direto e secreto dos associados, realizada na segunda quinzena de novembro, e tomará posse na primeira Assembleia Geral que se realizar após as eleições, devendo esta ocorrer antes do término dos mandatos anteriores.

Parágrafo único. A Diretoria será eleita para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição, assim considerada aquela referente ao mesmo cargo.

Artigo 32. São condições de elegibilidade para qualquer cargo ter a condição de associado efetivo ou fundador há mais de três anos, contados da data de sua inscrição como associado até o último dia de prazo fixado para apresentação de chapas, e estar em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 33. A Diretoria fará, no mínimo, 1 (uma) reunião bimestral.

Parágrafo único. A ausência sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 1 (um) ano, ensejará a perda do mandato.

Artigo 34. As reuniões de Diretoria poderão ser convocadas, extraordinariamente, pelo Presidente ou, no mínimo, pela metade de seus membros.

Artigo 35. São atribuições da Diretoria:

I. Praticar todos os atos de gestão necessários ao perfeito funcionamento do CMAeSP e ao cumprimento de suas finalidades;

II. Elaborar seu regimento interno, que será submetido à Assembleia Geral;

  1. Enviar anualmente à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal o relatório de suas atividades, a proposta orçamentária para o exercício seguinte e a prestação de contas;
  2. Propor associados correspondentes aos Delegados Regionais, associados honorários e beneméritos à Assembleia Geral;
  3. Cumprir e fazer cumprir este estatuto, regimentos, regulamentos, normas e deliberações da Assembleia Geral;
  4. Designar membros para integrar as comissões de assessoramento que forem criadas;
  5. Assinar convênios com outras associações médicas visando finalidades comuns;
  6. Eleger diretor para qualquer de seus cargos quando se verificar vacância ou impedimento, depois de obedecidas as substituições previstas neste estatuto; e
  7. Nomear os membros para departamentos que forem criados.

Parágrafo único. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, desde que presentes a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 36. São atribuições do Presidente:

  1. Representar o CMAeSP em juízo e fora dele, podendo outorgar procurações e constituir advogados;
  2. Representar o CMAeSP perante o CMBA, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e as demais entidades médicas;
  3. Convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e das comissões;
  4. Administrar, com aprovação da Diretoria, o patrimônio do CMAeSP;
  5. Dar execução às deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e da própria Diretoria;

VI. Adquirir ou alienar bens imóveis e dar em garantia hipotecária os bens

I. II. III.

X. Autorizar a veiculação em periódicos.

Artigo 37. Compete ao Vice-Presidente:

  1. Substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências, sucedendo- lhe em caso de vacância do cargo; e
  2. Representar o CMAeSP sempre que designado pelo Presidente e, por delegação, desempenhar outras funções executivas.

Artigo 38. Compete ao 1o Secretário:

  1. Secretariar as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
  2. Dirigir todos os serviços da secretaria;
  3. Admitir ou dispensar empregados e prestadores de serviço, mediante prévia autorização da Diretoria; e
  4. Exercer outras atividades peculiares ao cargo e as que lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 39. Compete ao 2o Secretário:
Auxiliar o 1o Secretário nas suas atribuições;
Substituir o 1o Secretário nos seus impedimentos;
Suceder o 1o Secretário no caso de vacância definitiva do cargo;

do patrimônio, desde que autorizado pela Assembleia Geral;

  1. Presidir as sessões preparatórias das Assembléias Gerais em que se apresentará o relatório anual de todas as atividades do CMAeSP, prestando os esclarecimentos necessários;
  2. Dar ciência ao diretor Tesoureiro, dos pagamentos realizados por qualquer meio e de outros documentos financeiros da entidade bem como autorizar despesas do CMAeSP;
  3. Outorgar procuração ao diretor Tesoureiro para proceder pagamentos, quando da sua impossibilidade de fazê-los; e

IV. V.

I.

Exercer outras atividades compatíveis com o cargo que lhe forem atribuídas pela Diretoria; e

Compor a mesa dos trabalhos da Assembleia Geral. Artigo 40. Compete ao 1o Tesoureiro:

Administrar os fundos e as rendas do CMAeSP;

II. Fazer as despesas autorizadas pelo Presidente ou proceder conforme o parágrafo segundo deste artigo;

III. Manter em dia a contabilidade;

IV. Apresentar o balancete mensal, o balanço geral e o relatório anual da tesouraria;

V. Exercer outras atividades peculiares ao cargo e as que lhe venham a ser atribuídas; e

VI. Comparecer à Assembleia Geral Ordinária, à qual prestará esclarecimentos e emitirá sua opinião sobre o orçamento e as contas do CMAeSP;

Parágrafo 1o. Na ausência dos tesoureiros, o Presidente assinará os documentos financeiros ou fará por outro membro da Diretoria, especialmente autorizado por procuração outorgada pelo Tesoureiro ausente. Na ausência total destes, a procuração será outorgada pelo próprio Presidente até a convocação de nova assembleia.

Parágrafo 2o As controvérsias surgidas na execução do item “II” deste artigo serão resolvidas por voto majoritário e simples dos membros da Diretoria, em reunião convocada especialmente para esse fim.

Artigo 41. Compete ao 2o Tesoureiro:
I. Auxiliar o 1o Tesoureiro;
II. Substituir o 1o Tesoureiro em seus impedimentos e ausências; e III. Suceder o 1o Tesoureiro no caso de vacância definitiva do cargo.

Artigo 42. Compete ao Diretor Científico:

I. Promover o intercâmbio e o relacionamento do CMAeSP com as associações científicas conveniadas;

II. Propiciar meios para a divulgação de trabalhos científicos na área da acupuntura; e

III. Estimular o desenvolvimento de pesquisas científicas na área da acupuntura;

Artigo 43. Compete ao Diretor de Defesa Profissional:

  1. Formar a Comissão de Política e Defesa Profissional do CMAeSP que será composta por membros escolhidos dentre os associados;
  2. Promover ações que visem manter a ética e a dignidade do exercício profissional da acupuntura;
  3. Representar o CMAeSP perante os órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário junto com Presidente ou na ausência dele;
  4. Representar o CMAeSP perante instituições prestadoras de serviços de saúde, planos de saúde e entidades congêneres;
  5. Promover, juntamente com o Diretor de Comunicação, ações que visem informar a classe médica e a comunidade em geral sobre os planos de saúde e a situação política da acupuntura; e
  6. Presidir o Departamento de Defesa Profissional do CMAeSP, também integrado pelos Diretores de defesa Profissional das Regionais.

Artigo 44. Compete ao Diretor de Ensino:

  1. Propiciar meios para programas de educação médica continuada em acupuntura; e
  2. Propor, para acreditação junto ao CMBA, cursos de especialização em acupuntura no Estado de São Paulo.

Artigo 45. Compete ao Diretor Relações Institucionais:

I. Promover o desenvolvimento cultural dos associados; e

II. Promover o intercâmbio e o relacionamento do CMAeSP com as entidades congêneres de outros estados e com organismos internacionais de saúde.

Artigo 46. Compete ao Diretor de Comunicação:
I. Divulgar as ações do CMAeSP, promovendo o contínuo aprimoramento

da imagem da entidade e da classe, esclarecendo a área de saúde a importância da acupuntura como ferramenta auxiliar no tratamento e terapêutica médica;

  1. Coordenar a elaboração de todos os meios de comunicação do CMAeSP aprovados pela Diretoria, tais como portal de internet, periódicos, revistas, boletins, folders e outros. Coordenar e supervisionar o trabalho de assessoria de imprensa;
  2. Divulgar as ações do CMAeSP, promovendo o contínuo aprimoramento da imagem da entidade e da classe; e
  3. Formar a Comissão de Comunicação, quando necessário, que será composta por membros escolhidos dentre os associados.

Artigo 47. Compete ao Diretor de Proteção ao Paciente:

  1. Propor e operacionalizar políticas e condutas de proteção ao paciente, atuando isoladamente ou em conjunto com outros segmentos da sociedade civil organizada;
  2. Acompanhar a efetividade terapêutica da acupuntura e sua aplicação aos pacientes, promovendo, em parceria com as demais Diretorias, ampla divulgação, através de quadros estatísticos, do processo de recuperação e da dinâmica de cura junto aos pacientes;
  3. Evitar, através de campanhas, que leigos em medicina exerçam ilegalmente a prática da acupuntura, protegendo assim, os pacientes; e

IV. Promover o acesso das diversas camadas da população aos benefícios da acupuntura.

Artigo 48. Compete ao Diretor de Marketing:

I. Divulgar as ações do CMAeSP, promovendo o aprimoramento da imagem da entidade; e
II. Captar recursos para o CMAeSP.

SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 49. O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia Geral na sessão de posse da Diretoria e seu mandato será coincidente com o dela.

Artigo 50. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) associados fundadores ou titulares e igual número de suplentes.

Parágrafo único. Em caso de vacância ou impedimento, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo suplente que seja associado mais antigo da entidade

ou mais idoso, nessa ordem.

Artigo 51. Para ser eleito para o Conselho Fiscal o associado deverá ser fundador ou titular com mais de 3 (três) anos de filiação, contados da data de sua inscrição como associado do CMAeSP até o último dia de prazo fixado para apresentação de candidatura.

Artigo 52. O Conselho Fiscal se reunirá por convocação da Diretoria do CMAeSP, da Assembleia Geral ou de seu próprio presidente.

Parágrafo 1o. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por voto majoritário, presentes a maioria de seus membros.

Parágrafo 2o. O Presidente do Conselho Fiscal só terá voto de desempate.

Artigo 52. Compete ao Conselho Fiscal apreciar todos os assuntos relacionados com patrimônio, bens, rendas, fundos, aspectos econômicos e financeiros da vida da entidade e matérias correlatas, assim como fiscalizar os respectivos atos executivos da Diretoria, atribuições estas em que se incluem, especialmente, emitir parecer sobre:

I. Repasses vindos do CMBA das contribuições dos associados e demais receitas;

II. Despesas dos diferentes setores de atividade; orçamento de cada exercício, balancetes e balanço geral;

  1. Prestação de contas e relatórios da Diretoria; e
  2. Inventário dos bens.

Artigo 53. Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si o seu Presidente.

CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 54. Todas as eleições serão processadas pelo voto pessoal, direto e secreto, não se admitindo voto por procuração ou correspondência e ocorrerão a cada 3 (três) anos na segunda quinzena de Novembro.

Parágrafo 1o. Para exercer o seu direito de voto, o associado deverá ser inscrito como associado titular do CMAeSP até o dia 30 de Junho do ano eleitoral.

Parágrafo 2o. O associado em débito para com o CMAeSP, para exercer o seu direito de voto, poderá quitar o seu débito até 7 (sete) dias úteis das eleições.

Parágrafo 3o. As eleições da Diretoria serão realizadas de conformidade com as normas eleitorais elaboradas pela Comissão Eleitoral nomeada pela Diretoria.

Parágrafo 4o. A Diretoria nomeará a Comissão Eleitoral que decidirá a forma das votações.

Parágrafo 5o. O Edital de Convocação das Eleições deverá ser publicado no site e enviado através de comunicação postal ou eletrônica (e-mail) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 6o. O registro de chapa deverá ser precedido da anuência do candidato, por escrito.

Parágrafo 7o. Cada chapa deverá ser completa, indicando candidatos em número igual às vagas preenchidas na Diretoria Executiva.

Parágrafo 8o. No processo de votação cada sócio votante escolherá a chapa de sua preferência.

Parágrafo 9o. Cada chapa concorrente poderá nomear um fiscal para acompanhar o processo eleitoral.

Parágrafo 10. Será considerada eleita a chapa que conseguir maioria simples dos votos. No caso de chapa única será considerada eleita a chapa com qualquer número de votos.

SEÇÃO II DA POSSE

Artigo 55. A posse dos eleitos para a Diretoria do CMAeSP bem como a eleição e posse para o Conselho Fiscal ocorrerá na primeira Assembleia Geral que se realizar após as eleições, devendo esta ocorrer antes do término dos mandatos anteriores.

CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO E DAS FINANÇAS SEÇÃO I DO PATRIMÔNIO

Artigo 56. O patrimônio do CMAeSP é constituído por:

I. Bens imóveis e móveis;
II. Contribuições dos associados e contribuições voluntárias;

III. Rendimentos produzidos pelos seus recursos financeiros e bens patrimoniais; e

IV. Doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas proporcionadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

SEÇÃO II – DO REGIME FINANCEIRO

Artigo 57. A receita do CMAeSP se constituirá das contribuições dos associados e de quaisquer outras rendas, que serão totalmente destinadas ao atendimento das finalidades associativas.

Parágrafo único. As contribuições dos associados serão fixadas anualmente pelo CMBA.

Artigo 58. As rendas e as receitas do CMAeSP não serão distribuídas a qualquer título aos associados, sendo totalmente gratuito e isento de qualquer retribuição ou prêmio financeiro o exercício de cargo ou função nos órgãos deliberativos da entidade.

Parágrafo único. Os dirigentes no exercício de suas funções e os associados convocados a prestar serviços ao CMAeSP poderão receber reembolso por despesas efetivamente realizadas para tais finalidades.

Artigo 59. Os associados do CMAeSP não respondem, mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela entidade.

Artigo 60. Todos os recursos patrimoniais e superávits auferidos nos balanços anuais serão aplicados obrigatoriamente na aquisição de imobilizados técnicos e financeiros, sendo utilizados unicamente em território brasileiro para manutenção e desenvolvimento das finalidades associativas.

SEÇÃO III – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Artigo 61. O exercício fiscal e financeiro do CMAeSP se inicia em 1o de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VI – DAS DIPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 62. Em caso de dissolução do CMAeSP, a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, após pagas as dívidas e cumpridas as obrigações da entidade, indicará outra associação sem fins lucrativos e com objetivos semelhantes, para a qual deverá ser destinado o patrimônio remanescente.

Parágrafo único. Não existindo no Estado de São Paulo instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio será destinado ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

Artigo 63. O CMAeSP poderá ter uma logomarca.

Artigo 64. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral dos associados médicos acupunturistas, devendo ser arquivado em um dos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas da Capital.

São Paulo, 08 de Outubro de 2022. Registro Civil

Luciano Ricardo Curuci de Souza Presidente